Artigo 64.º — Entidades avaliadoras
EM VIGOR desde 18/06/20211 - São entidades avaliadoras (EA) das candidaturas às ajudas previstas no presente diploma:
a) As DRAP ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 1.1, 1.2, 3.1, 3.2 e 7.1;
b) A DGAV ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 2.1, 2.3, 4.1 e 7.2;
c) O INIAV, I. P., relativamente às ações 2.2 e 5.1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) O GPP, relativamente à ação 6.1.
2 - Para efeitos de avaliação da ação 2.2., quanto às ações de divulgação do «Manual de Boas Práticas para o Combate à Vespa velutina», o INIAV, I. P., solicita parecer à DGAV sobre as respetivas candidaturas, o qual deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis.