Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 64.º Entidades avaliadoras

EM VIGOR desde 18/06/2021
1 - São entidades avaliadoras (EA) das candidaturas às ajudas previstas no presente diploma: a) As DRAP ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 1.1, 1.2, 3.1, 3.2 e 7.1; b) A DGAV ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 2.1, 2.3, 4.1 e 7.2; c) O INIAV, I. P., relativamente às ações 2.2 e 5.1, sem prejuízo do disposto no número seguinte; d) O GPP, relativamente à ação 6.1. 2 - Para efeitos de avaliação da ação 2.2., quanto às ações de divulgação do «Manual de Boas Práticas para o Combate à Vespa velutina», o INIAV, I. P., solicita parecer à DGAV sobre as respetivas candidaturas, o qual deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis.