Artigo 44.º — Critérios de seleção das candidaturas
EM VIGOR1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas pela respetiva entidade avaliadora, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, em função da respetiva valia global do projeto (VGP), calculada através da fórmula prevista no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As candidaturas são hierarquizadas e aprovadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na legislação regulamentar.