Artigo 47.º — Beneficiários
EM VIGORPodem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
a) Uniões, federações ou confederações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) OI de âmbito nacional referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
Portaria 325-A/2019
Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022