Artigo 37.º — Obrigações específicas dos beneficiários
EM VIGOROs beneficiários da ação prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
a) Adquirir rainhas autóctones fecundadas selecionadas a centros de criação de rainhas aprovados pela DGAV constantes de lista divulgada nos sítios da internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P., e disponibilizá-las aos apicultores associados;
b) Apresentar relatório anual das rainhas efetivamente distribuídas de acordo com os termos de entrega, juntamente com o último pedido de pagamento.