Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 18.º Obrigações específicas dos beneficiários

EM VIGOR
1 - Os beneficiários da ação prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, devem contribuir para o cumprimento do Programa Sanitário Apícola - «Plano de Luta contra a Varroose», da DGAV ou da entidade competente das RA, por parte dos apicultores envolvidos na candidatura, através da adoção, em alternativa, dos seguintes procedimentos: a) Em colmeia situada fora de zona controlada, a aplicação de dois tratamentos terapêuticos e profiláticos da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura, a adequada higiene e a regular desinfeção do material apícola, a substituição regular das ceras, nomeadamente três quadros por ano, e a limpeza regular de estrados; b) Em colmeia situada em zona controlada, a aplicação de dois tratamentos terapêuticos e profiláticos da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura, a adequada higiene e a regular desinfeção do material apícola, a substituição regular das ceras, nomeadamente três quadros por ano, a limpeza de estrados e a realização de análises anatomopatológicas, quando aplicável, de abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola; c) Em colmeia em zona sem varroose, a substituição regular das ceras, nomeadamente três quadros por ano, a limpeza regular de estrados e a realização de análises anatomopatológicas de abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola. 2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem: a) Distribuir medicamentos veterinários autorizados pela DGAV e divulgados nos sítios da Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.; b) Realizar as análises anatomopatológicas, quando aplicável, de abelhas, de favos e de cartolinas, em laboratórios autorizados pela DGAV e divulgados nos sítios da internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.; c) Distribuir ceras adquiridas a comerciantes registados a nível regional ou nacional e, no caso específico da RA dos Açores, proceder à respetiva esterilização antes da introdução nas colmeias, de acordo com as orientações técnicas definidas pelas entidades regionais competentes e divulgadas no respetivo sítio da Internet; d) Assegurar a recolha da ficha de controlo de apiários elaborada pelo técnico, conforme modelo da DGAV disponível no respetivo sítio da Internet, juntamente com o termo de entrega aos apicultores dos medicamentos e das ceras, os resultados das análises efetuadas, bem como a declaração de limpeza e desinfeção assinada pelo apicultor; e) Elaborar uma ficha de assistência técnica anual, conforme modelo da DGAV disponível no respetivo sítio da Internet, a apresentar juntamente com o último pedido de pagamento.