Artigo 25.º — Obrigações específicas dos beneficiários
EM VIGOROs beneficiários da ação prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
a) No âmbito das ações de combate à Vespa velutina, adquirir material com base nas orientações previstas no «Manual de Boas Práticas para o combate à Vespa velutina»;
b) No âmbito das ações de divulgação do «Manual de Boas Práticas para o Combate à Vespa velutina», assegurar que esta seja efetuada junto da totalidade dos seus associados e apresentar um relatório anual das ações de divulgação concretizadas, juntamente com o último pedido de pagamento;
c) No âmbito das ações de prevenção e vigilância, garantir que os apicultores associados procedem à colocação das armadilhas, assegurando a respetiva monitorização e reporte de acordo com o previsto nas «Bases para a Vigilância Ativa» e outras recomendações do INIAV, I. P., divulgadas nos sítios da Internet da DGAV, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do INIAV, I. P.