Artigo 9.º — Beneficiários
EM VIGORPodem beneficiar da ação prevista na presente secção:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Uniões e federações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º