Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 26.º-B — Beneficiários

EM VIGOR desde 18/06/2021
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC, podem inscrever na candidatura à ação todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados. 3 - Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da ação prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.