Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 61.º Obrigações específicas dos beneficiários

EM VIGOR
Os beneficiários da ação prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a proceder à realização de análises aos produtos da colmeia nos laboratórios aprovados pela DGAV, constantes de lista divulgada nos sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.