Artigo 68.º — Alteração das candidaturas
EM VIGOR1 - Após aprovação das candidaturas, os beneficiários podem proceder à respetiva alteração, através de um único pedido anual, cuja entrega deve ser efetuada até 20 de maio do ano apícola a que respeita a candidatura, e desde que, cumulativamente:
a) Sejam apresentadas antes da sua execução, assim como de qualquer notificação no âmbito do controlo da medida em causa e do respetivo pedido de pagamento;
b) Não impliquem transferência para uma medida diferente daquela para que foi inicialmente aprovada;
c) Não impliquem um aumento da ajuda aprovada.
2 - Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são remetidos pelo IFAP, I. P., à respetiva entidade avaliadora, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação, a qual emite parecer vinculativo e envia-o ao IFAP, I. P., no prazo de sete dias úteis.
3 - Quando das alterações previstas no presente artigo resultar uma execução do orçamento inferior ao inicialmente aprovado para o ano em causa, é efetuada a reafetação do montante disponível pelas candidaturas elegíveis, de acordo com os critérios previstos no artigo 67.º
4 - A título excecional, para o ano apícola de 2022, as candidaturas aprovadas às ações 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores', e 2.1, 'Luta contra a varroose', podem ser alteradas entre 21 e 30 de junho de 2021, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alínea a) do n.º 1 do presente artigo apenas é aplicável à despesa respeitante ao período de prorrogação do prazo.