Artigo 59.º — Condições de acesso
EM VIGOR desde 26/10/20191 - Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem deter estabelecimento de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados estabelecimentos de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária detidos por associados do beneficiário, desde que sejam disponibilizados para utilização comum ao abrigo de contrato ou acordo escrito.