Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 55.º Obrigações específicas dos beneficiários

EM VIGOR
Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a: a) Apresentar, no mínimo, três orçamentos quando o valor do investimento seja superior a 5.000 euros, devendo a escolha do respetivo equipamento e o fornecedor selecionado corresponder ao valor mais baixo; b) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea anterior.