Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 48.º Condições de acesso

EM VIGOR
Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem: a) Representar, isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 50 % do efetivo apícola nacional registado no SNIRA; b) Apresentar programa de melhoria da comercialização no mercado nacional que indique, nomeadamente, os objetivos do projeto, a estratégia, os temas, as mensagens a transmitir, o público-alvo, as ações a realizar e o respetivo planeamento de execução, bem como o orçamento discriminado por ação, ano e total.