Artigo 74.º — Recuperação de pagamentos indevidos
EM VIGOR1 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do disposto, designadamente, no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
2 - O reembolso referido no número anterior pode ser efetuado por compensação de montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.