Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 3.º Definições

EM VIGOR
Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Centro de Competências da Apicultura e da Biodiversidade», o espaço de discussão, de partilha e de articulação de conhecimentos, capacidades e competências, que agrega os operadores da fileira apícola, tanto da produção como da indústria, com os agentes da investigação, da divulgação e da transferência de conhecimento, potenciando a sua colaboração, com a missão de promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da fileira apícola nacional, nas vertentes socioeconómica, formativa, técnica e ambiental; b) «Centro de criação de rainhas aprovado pela Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV)», a entidade aprovada pela DGAV para a criação de rainhas, detentora de um sistema cientificamente credível de criação de rainhas acasaladas de raças autóctones; c) «Colmeia», o enxame, o suporte físico e os respetivos materiais biológicos por aquele produzidos; d) «Declaração de existências», a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 novembro, ou a legislação regional aplicável, que deve ser realizada no período de 1 a 30 de setembro de cada ano, através da aplicação do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)/iDigital, diretamente pelo apicultor no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em qualquer serviço regional ou local da DGAV ou nas entidades protocoladas com o IFAP, I. P., para o efeito; e) «Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC)», as organizações de apicultores reconhecidas pela DGAV ou pela entidade competente das regiões autónomas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 novembro, ou a legislação regional aplicável, com obrigações próprias a nível sanitário, que desenvolvem ações de profilaxia sanitária em zonas controladas; f) «Laboratórios aprovados pela DGAV», os locais reconhecidos oficialmente pela DGAV para a realização de análises anatomopatológicas de abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola, divulgados nos sítios da Internet da DGAV, do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e do IFAP, I. P.; g) «Plano de ação para a vigilância e controlo da Vespa velutina em Portugal», a estratégia de nível nacional concebida e implementada pela Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), criada pelo Despacho n.º 8813/2017, de 6 de outubro de 2017, alterado pelo Despacho n.º 11351/2017, de 27 de dezembro de 2017, com o objetivo de enquadrar a atuação nacional face ao estabelecimento e disseminação da vespa asiática em Portugal (Vespa velutina), com vista à prevenção, vigilância e controlo da Vespa velutina em território nacional, promovendo a segurança dos cidadãos, a proteção da atividade agrícola e do efetivo apícola, bem como a minimização dos impactos sobre a biodiversidade; h) «Plano de luta contra a varroose», o plano elaborado pela DGAV ou pelas entidades competentes das regiões autónomas, com o objetivo de constituir uma ferramenta de apoio para os apicultores e as suas organizações na luta contra a varroose no território nacional, que tem em consideração a metodologia proposta para o PAN para o triénio 2020-2022; i) «Programa sanitário apícola», o programa anual elaborado pela DGAV ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou pelos serviços competentes das regiões autónomas ao abrigo da legislação regional aplicável, que estabelece as medidas de sanidade veterinária para defesa no território nacional das doenças das abelhas, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas; j) «Zona controlada», a área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária veterinária nacional, onde se procede ao controlo sistemático das doenças das abelhas e em que a sua ausência não foi demonstrada, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos registados naquela área geográfica ou que representem 60 % do total de colmeias existentes nessa área, e que devem cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 203/2005 de 25 de novembro, ou na legislação regional aplicável, nomeadamente que adotem as medidas de controlo das doenças das abelhas em conformidade com o Programa Sanitário Anual, elaborado pela DGAV ou pela entidade regional competente.