Artigo 58.º — Beneficiários
EM VIGORPodem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º