Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 70.º Apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

EM VIGOR desde 25/08/2022
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica. 2 - Os pedidos de pagamento reportam-se apenas às ações efetivamente executadas e pagas, tendo em conta a forma do apoio prevista para cada ação, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. 3 - No que respeita às ações 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores', 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica', e 2.2, 'Combate à Vespa velutina (vespa asiática)', quanto às ações de combate à Vespa velutina, e às ações de prevenção e vigilância 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas', 3.1, 'Apoio à transumância', 3.2, 'Aquisição de viaturas para acompanhamento das ações nos apiários', 4.1, 'Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas', 6.1, 'Melhoria da comercialização e divulgação', 7.1, 'Melhoria das condições de processamento de mel e pólen', e 7.2, 'Análises de qualidade do mel ou outros produtos de colmeia', os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos comprovativos de despesa e de pagamento, nomeadamente, fatura e extrato bancário que demonstre os pagamentos realizados por débito em conta, transferência bancária ou cheque. 4 - No que respeita às ações 2.1, «Luta contra a varroose», 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)», quanto às ações de divulgação, e 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada», os pedidos de pagamento são acompanhados de documentos comprovativos da execução da respetiva ação, definidos pela DGAV, quanto à ação 2.1 e às ações de divulgação no âmbito da ação 2.2, e pelo INIAV, I. P., quanto à ação 5.1, e divulgados no respetivos sítios da Internet. 5 - Podem ser submetidos anualmente, no máximo, dois pedidos de pagamento intermédios e um pedido final, até 1 de agosto do ano a que respeita a execução da candidatura. 6 - Os pedidos de pagamento relativos à ação 5.1 são remetidos pelo IFAP, I. P., à entidade avaliadora a que se refere a alínea c) do artigo 64.º, no prazo de cinco dias úteis contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis. 7 - A título excecional, para o ano apícola de 2021 apenas pode ser apresentado um pedido de pagamento, até 23 de agosto de 2021, relativo às candidaturas apresentadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 63.º 8 - A título excecional, e em derrogação do n.º 5 do presente artigo, para o ano apícola de 2022, no que respeita à despesa executada e paga referente à ação n.º 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores', no período compreendido entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2022, pode ser submetido um pedido de pagamento intermédio adicional, até 25 de outubro de 2022, e o pedido final, até 25 de janeiro de 2023.