Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 32.º-B Beneficiários

EM VIGOR desde 18/06/2021
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º; c) Uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.