Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 26.º — Forma, nível, montantes e limites de apoio

EM VIGOR
1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas ou de custos simplificados, conforme se reporte, respetivamente, à aquisição de equipamento ou a ações de divulgação. 2 - Os níveis de apoio são os seguintes: a) No caso das despesas elegíveis referidas na alínea a) do artigo 24.º, o nível de ajuda é de 50 % da despesa efetivamente realizada, até ao montante máximo de 5.000,00 euros por beneficiário; b) No caso da despesa elegível referida na alínea b) do artigo 24.º, o nível de ajuda é de 100 % da despesa efetivamente realizada, até ao montante máximo de 10.000,00 euros por beneficiário. 3 - O montante do apoio no caso da ação referida na alínea b) do artigo 21.º é de 3.000,00 euros por candidatura.