Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 116.º-A

EM VIGOR
Armas de ar comprimido de aquisição condicionada 1 - Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data. 2 - Podem ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito. 3 - A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado. 4 - O direito dos titulares referidos no n.º 1 é certificado por documento a emitir pela Direção Nacional da PSP.