Artigo 106.º
EM VIGOR[...]
1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a PSP e 10 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.