Armas e munições da classe G
1 - A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver atividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e registada junto da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.
5 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver atividade que justifique a utilização destas armas.
6 - A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das atividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, o uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as caraterísticas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
8 - A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.
9 - A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.
10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.
11 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.
12 - Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados.
13 - As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.
14 - A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica no prazo de 15 dias.
15 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
16 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
CAPÍTULO II
Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição
SECÇÃO I
Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição