Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 11.º

EM VIGOR
Armas e munições da classe G 1 - A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas. 2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver atividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização. 3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e registada junto da PSP. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental. 5 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver atividade que justifique a utilização destas armas. 6 - A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das atividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, o uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as caraterísticas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa. 8 - A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça. 9 - A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas. 10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente. 11 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente. 12 - Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados. 13 - As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo. 14 - A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica no prazo de 15 dias. 15 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 16 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo. CAPÍTULO II Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição SECÇÃO I Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL230/21.1PFLSB.L1-912-01-2023BRÁULIO MARTINS

    ARMA PROIBIDA · ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO

    “O dolo é o elemento subjetivo do tipo de crime que consiste no conhecimento (elemento intelectual) dos elementos objetivos desse tipo e na vontade (elemento volitivo) de praticar um certo ato ou de atingir um certo resultado - dolo corresponde, portanto, ao conhecimento e à vontade de praticar um certo ato que é tipificado na lei como crime. O elemento intelectual, ou seja, o conhecimento, desdo

  • TRP172/21.0GAVLC.P122-06-2022JOSÉ PIEDADE

    ARREPENDIMENTO · ATENUANTE

    I - Ao falarmos de arrependimento, estamos a referir-nos a um facto imaterial, a um facto subjectivo que pode ser extraível dos factos materiais, objectivos, considerados provados (v.g. a reparação do mal do crime), e/ou da sua conduta processual (v.g. a confissão, desde que relevante para a prova dos factos); II - Se integrado nos factos provados pode e deve constituir um factor atenuante da pen

  • TRE1343/17.0T9STR.E123-03-2021GOMES DE SOUSA

    INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · VINCULAÇÃO TEMÁTICA · CONTESTAÇÃO

    1 - O juiz de julgamento encontra-se balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição). 2 - Se a contestação acrescenta factos, aumenta, necessariamente, o objecto do processo e a extensão da cognição, desde que esses factos sejam normativamente relevantes, e o princípio da unidade ou indivisibilidade da vin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.