Artigo 68.º-A
EM VIGORTransferência temporária
1 - O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:
a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;
b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;
c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.
2 - O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.
5 - As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.
6 - No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro, deve ser junto ao requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.
SECÇÃO III
Cooperação internacional e administrativa