Artigo 5.º
EM VIGORArmas da classe B
1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 - O direito à aquisição, à detenção, ao uso e porte de armas da classe B é atribuído ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:
a) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma da classe B, após verificação da situação individual;
b) Aos titulares da licença B;
c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º
4 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe B a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e a museus públicos ou privados.
5 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
6 - A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é da competência da PSP.