Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 14.º

EM VIGOR
Licença B1 1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. 3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação. 4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso. 5 - O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público. 6 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão. 7 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP60/18.8T9MLD-A.P124-01-2024MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA DE CAÇA · RENOVAÇÃO · IDONEIDADE

    Ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma de caça exige que se analise não o perigo de cometer um crime com a mesma, mas o facto de ter condições, qualidades, aptidões e competência para desempenhar a atividade venatória que o uso de tal arma se destina.

  • TRP99/21.6GCVFR-B.P123-11-2022MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    I – É irrecorrível a decisão de concessão da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia. II – É extemporâneo o requerimento de reconhecimento de idoneidade (em ordem à manutenção da licença de uso e porte de arma) apresentado mais de trinta dias depois do trânsito em julgado de uma decisão de suspensão provi

  • TRP18/04.4GGVNG-A.P128-10-2021JOSÉ PIEDADE

    CONCESSÃO DE LICENÇAS DE USO E PORTE DE ARMAS · FALTA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL · OPORTUNIDADE DO PEDIDO · COMPETÊNCIA DA PSP

    I – O Tribunal comum de competência Penal não tem Jurisdição em matéria de declaração de idoneidade para efeitos de concessão de licença para o uso e porte de armas (incluindo as de caça que integrarão a classe C), após “decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado.” (art. 14º, n.º 3,

  • STJ315/18.1PAOVR.P1.S114-10-2020GABRIEL CATARINO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PENA PARCELAR · DUPLA CONFORME · REJEIÇÃO PARCIAL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.