Artigo 113.º
EM VIGORTransição para o novo regime legal
1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:
a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;
b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere aos requisitos previstos para a sua concessão;
e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respetivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma da classe B.
2 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da atividade dispõem de um prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará para o exercício da atividade pretendida no novo quadro legal.
3 - Os proprietários dos estabelecimentos que efetuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da atividade.