Artigo 57.º
EM VIGORCompetência
1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo diretor nacional da PSP.
2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.
3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, I. P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.