Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 30.º

EM VIGOR
Autorização de aquisição 1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere. 2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter: a) A identificação completa do comprador ou donatário; b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a atividade; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo, a identificação da arma a que se destinam e as suas caraterísticas; d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respetivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver; e) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança para a guarda das armas. 3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas. 4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2. 5 - (Revogado.)