Artigo 68.º
EM VIGOR[...]
1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.
2 - A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - ...
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das caraterísticas dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.
5 - A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após a receção dos bens referidos na autorização.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º
9 - Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no n.º 9 do artigo anterior.
10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
11 - Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
12 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.