Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 68.º

EM VIGOR
[...] 1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo. 2 - A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - ... 4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das caraterísticas dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação. 5 - A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após a receção dos bens referidos na autorização. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º 9 - Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no n.º 9 do artigo anterior. 10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1. 11 - Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional. 12 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.