Artigo 10.º
EM VIGOR[...]
1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e porte de arma.
3 - As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.
4 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
5 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.