Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 37.º

EM VIGOR
Aquisição por sucessão mortis causa 1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP. 2 - Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção. 3 - O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP. 4 - Caso o cabeça de casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda. 5 - A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção. 6 - Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção. 7 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.