Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições legais Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por: 1 - Tipos de armas: a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina; b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular; c) (Revogada.) d) «Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho; e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades desportivas, formação e treino de caça; f) «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil; g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J; h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J; i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada; j) «Arma de fogo automática» a arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos; l) «Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de caráter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida; m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara; o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina; p) «Arma de fogo» é: i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificada para esse efeito; e ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível; q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; r) (Revogada.) s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas; t) «Arma de fogo desativada» a arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada; u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP; v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm; x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve caraterísticas que lhe permitem funcionar como arma de fogo; z) (Revogada.) aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo; ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua ação química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos; ac) «Arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear» o engenho ou produto suscetível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioativas ou ainda suscetível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas; ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela ação do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém; ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo; af) (Revogada.) ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas; ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J; ai) «Arma de caça submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água; aj) «Arma de tiro a tiro» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas; al) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projétil de injeção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais; am) «Bastão elétrico» a arma elétrica com a forma de um bastão; an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível; ao) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão; ap) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão; aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada; ar) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa; as) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho; at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a esta as armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente; au) «Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente; av) «Faca de borboleta» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão; ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente; az) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática; aaa) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo curta; aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar; aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e caraterísticas, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme, starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis; aad) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras; aae) «Arma de alarme, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível; aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que, independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática, semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo menos uma das seguintes caraterísticas: punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado; lança-granadas e mais do que uma calha picatinny; aag) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi utilizado em determinado período histórico, ou é caraterística de determinado povo, determinada região geográfica, cultura ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas; aah) «Cardsharp» o cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de uso corrente; aai) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição; aaj) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos predeterminados de tiro; aal) «Derringer» termo genérico aplicado a arma curta de tiro a tiro de um ou mais canos, de carregar pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar ou central; aam) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição ou, semiautomáticas ou bull pup; aan) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo. 2 - Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas: a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca; b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projétil, dotando-o de estabilidade giroscópica; c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projétil; d) «Báscula» parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras fazendo o efeito de culatra; e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projétil; f) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra; g) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição; h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projétil no momento do disparo; i) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição; j) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo; l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma; m) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador; n) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça; o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra; p) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições; q) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando acionada pelo atirador, provoca o disparo; r) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de acionamento acidental; s) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando acionado através do gatilho, provoca o disparo; t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara; u) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem; v) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que aciona a munição, por impacte na escorva ou fulminante; x) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara; z) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo; aa) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições; ab) «Sistema de segurança de arma» mecanismo da arma que pode ser acionado pelo atirador, destinado a impedir o seu disparo quando atuado o gatilho; ac) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo, utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo; ad) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo. 3 - Munições das armas de fogo e seus componentes: a) «Bala ou projétil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão; b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada; c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico; d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca; e) «Cartucho» o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projéteis, ou o projétil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa; f) «Bucha» a parte componente de uma munição em plástico ou outro material, destinada a separar a carga propulsora do projétil ou múltiplos projéteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projéteis; g) (Revogada.) h) «Cartucho vazio» o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos componentes necessários ao disparo; i) «Cartucho de letalidade reduzida» o cartucho carregado com projétil ou carga de projétil não metálicos com vista a não ser letal; j) «Cartucho carregado com bala» a munição carregada com projétil único, para arma com cano de alma lisa, ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa; l) «Chumbos de caça» os projéteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça; m) «Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados, quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com fulminantes e a carga propulsora; n) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca; o) «Invólucro» o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projétil para utilização em armas com cano de alma estriada; p) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de fogo; q) «Munição com projétil desintegrável» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de se desintegrar no impacte com qualquer superfície ou objeto duro; r) «Munição com projétil expansivo» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de expandir no impacte com um corpo sólido; s) «Munição com projétil explosivo» a munição com projétil contendo uma carga que explode no momento do impacte; t) «Munição com projétil incendiário» a munição com projétil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacte; u) «Munição com projétil encamisado» a munição com projétil designado internacionalmente como full metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com exceção, ou não, da base; v) «Munição com projétil perfurante» a munição com projétil propositadamente concebido para perfurar blindagens, vulgarmente designado por armor piercing; x) «Munição com projétil tracejante» a munição com projétil que contém uma substância pirotécnica destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajetória; z) «Munição com projétil cilíndrico» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projétil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido; aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data, que tenha deixado de ser produzida industrialmente; ab) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma; ac) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro; ad) «Zagalotes» os projéteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa; ae) «Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo; af) «Munição simulada» a munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não pode ser disparada em nenhuma circunstância. 4 - Funcionamento das armas de fogo: a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projétil na câmara ou câmaras; b) «Arma de fogo com segurança acionada» a arma de fogo em que está acionado o mecanismo que impede o disparo pela pressão no gatilho; c) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador; d) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra; e) «Culatra aberta» a posição em que a culatra, a corrediça ou a báscula de uma arma se encontra de forma que a câmara não esteja obturada; f) «Culatra fechada» a posição em que a culatra, corrediça ou báscula de uma arma se encontra de forma a obturar a câmara; g) «Disparar» o ato de pressionar o gatilho, acionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projétil. 5 - Outras definições: a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão, desativação ou reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda, modificação ou conversão das suas munições; b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéteis múltiplos; c) «Cedência a título de empréstimo» a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante certo período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do seu proprietário; d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro; e) «Casa-forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e teto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas; f) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada a sua produção; g) «Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor; h) «Disparo de advertência» o ato voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens; i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum; j) «Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos elétricos ou manuais e feiras de diversão; l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente; m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente; n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não autorizado; o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou noutro local legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos; p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível; q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado; r) «Transporte de arma» o ato de transferência de arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa, bastão extensível, ou de arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para outro, de forma a não serem suscetíveis de uso imediato; s) «Uso de arma» o ato de empunhar, apontar ou disparar uma arma; t) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento; u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o acionamento do gatilho e o disparo da arma; v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União; x) «Exportação» o procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, ou a reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão, nos casos em que não tenham sido cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere esse artigo, das mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º; z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro; aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais caraterísticas técnicas de armas, pelo diretor nacional da PSP; ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, doravante Estados-Membros, tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados-Membros; ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei; ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da Direção Nacional da PSP; ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição; af) «Artigo de pirotecnia» qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas; ag) «Fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais; ah) «Exportador»: i) A pessoa estabelecida na União Europeia que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União; ii) O particular estabelecido na União Europeia que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal; iii) A pessoa estabelecida na União Europeia quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União Europeia nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação; ai) «Pessoa» a pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, a associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva; aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro; al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições; am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses; an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio de transporte; ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos; ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições: i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um dos Estados-Membros em causa não o autorizar; ii) Que não possuírem marcação, ou ainda; iii) Importadas e exportadas de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o Estado-Membro em causa não as autoriza; aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, à produção, ao ensaio, à transformação e ao uso de bens especificamente militares, constantes da Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica; ar) «Museu» a instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos, reconhecido como tal na legislação em vigor; as) «Colecionador» a pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor; at) «Coleção visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu; au) «Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva, que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e das armas brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º; av) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação única; ax) «Contrato à distância» o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ839/23.9PISNT.L1.S112-02-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DUPLA CONFORME · INADMISSIBILIDADE

    Tendo o arguido sido condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado por acórdão da Relação, em três penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 8 anos de prisão e 2 anos de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de violência doméstica, de um crime homicídio qualificado tentado e de um crime de detenção de arma proibida, porque nenhuma destas penas é superior a 8 anos de prisão,

  • TRL1103/23.9T9AMD.L1-518-12-2025JOÃO GRILO AMARAL

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS · DESISTÊNCIA DA ENCOMENDA

    I. O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é tutelada. II.

  • STJ446/23.6JABRG.G1.S104-12-2025JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · INADMISSIBILIDADE · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · HOMICÍDIO

    I. - A aplicação do regime especial para jovens previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro opera através duma formulação positiva, exigindo a verificação de razões sérias que apontem para que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. As «sérias razões» a que a lei se refere deverão traduzir-se em constatações reportadas aos factos concretamente verific

  • STJ60/24.9GBVRS.S106-11-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO · CARTÃO DE CRÉDITO · ROUBO

    I - Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, com prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão

  • TRL839/23.9PISNT.L1-310-07-2025CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    CONCURSO DE CRIMES · HOMICÍDIO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · MEDIDA DA PENA

    I - No tocante ao concurso de crimes, entre o crime de homicídio e de detenção de arma proibida, uma vez que o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, não foi agravado pelo uso de arma proibida, mas sim pelo facto do autor dos factos ser cônjuge da vítima (n.º 2, al. b) do art.º 132.º do CP), sempre estaremos perante um concurso real e não aparente. II - A medida da pena fixada pelo Tri

  • STJ562/22.1T9VPV.L1.S114-05-2025JORGE RAPOSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · REENVIO DO PROCESSO · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    I. se, após ter anulado um meio de prova – as declarações de um co-arguido –, o acórdão da Relação consegue segmentar a concreta relevância probatória do depoimento em causa, o reenvio dos autos à 1.ª instância não tem qualquer justificação. II. A motivação da matéria de facto tem de dar um panorama geral das provas e das razões da convicção do tribunal, não se tornando necessário que esmiúce os f

  • TRG446/23.6JABRG.G125-02-2025FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    CRIME DE HOMICÍDIO · ERRO DE JULGAMENTO · LIVRE APRECIAÇÃO · PRESUNÇÃO JUDICIAL

    1. A livre apreciação da prova garantida pelo artº 127º do CPP, embora não autorizando o arbítrio, permite o recurso a prova indirecta, nomeadamente, permite a formulação de convicção sobre certo facto não apreensível directamente a partir da verificação de outros factos objectivamente adquiridos e que permitem desembocar logicamente e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade

  • TRG910/23.7GBBCL.G110-09-2024FERNANDO CHAVES

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · PRONÚNCIA E NÃO PRONÚNCIA · RECURSO · REGIME DE SUBIDA

    I – Quando a decisão instrutória se traduza em não pronúncia e apenas em não pronúncia, porque põe termo à causa, o recurso que dela se interponha subirá, por força do disposto no artigo 406.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nos próprios autos. II – Já sobem em separado, nos termos do n.º 2 do citado artigo 406.º, os recursos não referidos no número anterior que devam subir imediatamente, ou

  • STJ648/22.2PHAMD.L1.S121-03-2024ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - Constitui motivo fútil, a que alude a al. e), n.º 2 do art. 132.º do CP, tirar a vida a outra pessoa na sequência de uma discussão com a vítima sobre o posicionamento do grelhador da comida para uma festa, pois, pelo seu pouco relevo, à luz dos padrões éticos da nossa comunidade, surge como não expectável e, ilógica, a desproporcionalidade, flagrante, entre a atitude da vítima e a conduta do a

  • TRE26/21.0PHMTS.E118-04-2023BEATRIZ MARQUES BORGES

    DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO · DIREITO AO SILÊNCIO · DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO · ESTATUTO PROCESSUAL DE ARGUIDO

    I. Os artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do CPP surgiram para evitar situações idênticas aos abusos perpetrados pela polícia política durante o regime ditatorial do Estado Novo, num tempo em que as declarações do, então, réu funcionavam como elemento probatório fundamental, ainda que obtidas de forma coerciva e discricionária, sendo utilizadas em audiência de julgamento mesmo quando o arguido, naquele m

  • STJ799/20.8PKLSB.L1.S115-03-2023LOPES DA MOTA

    CONDENAÇÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · CÚMULO JURÍDICO · ROUBO AGRAVADO

    I - Pretendendo ver reduzida a pena única, recorre o arguido do acórdão do tribunal coletivo que lhe aplicou duas penas de 5 anos de prisão pela prática de 2 crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, de u1 ano de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da

  • TRG1083/20.2PBBRG.G122-02-2023CRUZ BUCHO

    VALIDAÇÃO DA APREEENSÃO · CITIUS · CRIME DE DETENÇÃO DA ARMA PROIBIDA · ARMA BRANCA OBJECTO DE COLEÇÃO

    1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas a falta (omissão)de validação de apreensão efectuada pelos OPC encerra ou uma nulidade sanável prevista no artigo 120.º, n.º2, alínea d) do CPP ou uma mera irregularidade. 2. O objecto detido pelo arguido era um punhal com o comprimento total de 36,5cm tendo a lâmina o comprimento de 24 cm. 3. Porque dotado de uma lâmina cortante e

  • TRL230/21.1PFLSB.L1-912-01-2023BRÁULIO MARTINS

    ARMA PROIBIDA · ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO

    “O dolo é o elemento subjetivo do tipo de crime que consiste no conhecimento (elemento intelectual) dos elementos objetivos desse tipo e na vontade (elemento volitivo) de praticar um certo ato ou de atingir um certo resultado - dolo corresponde, portanto, ao conhecimento e à vontade de praticar um certo ato que é tipificado na lei como crime. O elemento intelectual, ou seja, o conhecimento, desdo

  • TRL21/21.0 PJCSC.L1-309-11-2022MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    HOMICÍDIO · MOTIVO FÚTIL · FRIEZA DE ÂNIMO · ESPECIAL CENSURABILIDADE

    O crime de homicídio, para preencher os requisitos do tipo do art.º 131, comporta um juízo de futilidade, no que respeita à actuação do homicida. I. Quando alguém decide e tira a vida a outro ser humano, sem que tenha uma justificação para tal (isto é, porque não agiu em legítima defesa, porque não era uma questão de defesa da sua própria sobrevivência), o comum dos cidadãos entende que, seja

  • TRL63/20.2PFBRR.L1-515-03-2022LUÍS GOMINHO

    ARMAS · FACA DE COZINHA

    Na sequência da alteração da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico das Armas e Munições) pela Lei n.º 140/2019, de 24 de Julho, a detenção de uma faca de cozinha com lâmina de 19 cm, fora do local do seu normal emprego, não justificando o respectivo portador a sua posse, constitui o crime p. e p. no art. 86.º, n.º1, al. d) e 3, n.º 2, al. ab), da mencionada Lei. (Sumariado pelo relator)

  • TRL157/21.7PGCSC.L1-924-02-2022MARIA DO ROSÁRIO SILVA MARTINS

    POLICIA MUNICIPAL DE CASCAIS · COMPETÊNCIAS LEGAIS · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · TESTE QUANTITATIVO

    I–A prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser provada através de prova pericial, mais propriamente, um teste quantitativo -, pois apenas desse modo se obtém, com a clareza e certeza necessárias, o valor real da taxa de álcool no sangue do condutor e agente infractor; II–Como resulta do artigo 4º, alínea b), da aludida Lei nº 19/2004, a Polícia Municipal tem c

  • TRL193/21.3PGCSC.L1-907-10-2021MARIA DO ROSÁRIO SILVA MARTINS

    COMPETÊNCIAS DA POLÍCIA MUNICIPAL · CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · RECOLHA DE MEIOS DE PROVA-TESTE QUANTITATIVO · PROVA PROIBIDA

    I–Por referência ao exarado na Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, com as devidas actualizações legais, a POLMUN ( policia Municipal) não integra as forças nem os serviços de segurança (vide art. 25.º do diploma) não sendo, por isso, passível de considerar-se que as medidas gerais e especiais de polícia (art. 28.º e seg.) integradas nesta Lei de Segurança Interna constituam, no que à POLMUN diz resp

  • TRE251/20.1T9LLE.E123-03-2021LAURA GOULART MAURÍCIO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · CADUCIDADE

    Tendo caducado as licenças de uso e porte de arma de que o arguido era titular, as quais permitiam o uso das armas na actividade da caça, sem as ter renovado junto da P.S.P., deixou o mesmo de ter cobertura legal para deter as armas na sua residência, mesmo que tenha deixado de lhes dar o referido uso, face à inexistência da licença de detenção a que se refere o nº 5 do artigo 27º do RJAM.

  • STJ149/19.6GBLSA.S114-01-2021ISABEL SÃO MARCOS

    RECURSO PER SALTUM · RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I- No âmbito das respectivas molduras penais abstractas, as penas parcelares de prisão de 3 anos e 6 meses e de 2 anos e 6 meses, impostas pelos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, números 1 e 2 do Código Penal, e de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, números 1, alíneas p), ar), e ae) e 3.º, números 2, alínea v) e 6,

  • TRP70/18.5PEPRT.P113-01-2021MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA ILEGAL · FALTA DE CONSCIÊNCIA · ILICITUDE · CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    I - A generalidade dos cidadãos sabe ou tem a percepção de que, fora de determinados condicionalismos legais, é proibida a detenção de armas mas também de munições. II - O simples facto de este tipo de material não estar livremente disponível para venda [legal] a qualquer consumidor reforça esta ideia. As pessoas não compram munições como prática comum do seu quotidiano, porque está bem enraizada

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.