Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por: 1 - ... a) 'Aerossol de defesa' todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina; b) ... c) (Revogada.) d) ... e) 'Arma de salva ou starter' o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades desportivas, formação e treino de caça; f) ... g) ... h) ... i) ... j) 'Arma de fogo automática' a arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos; l) ... m) 'Arma branca' todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; n) ... o) 'Arma elétrica' todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina; p) 'Arma de fogo' é: i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificada para esse efeito; e ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível; q) ... r) (Revogada.) s) ... t) 'Arma de fogo desativada' a arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada; u) 'Arma de fogo obsoleta' a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP; v) 'Arma de fogo modificada' a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm; x) ... z) (Revogada.) aa) ... ab) ... ac) ... ad) ... ae) 'Arma de fogo semiautomática' a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo; af) (Revogada.) ag) ... ah) ... ai) 'Arma de caça submarina' a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água; aj) ... al) ... am) ... an) 'Bastão extensível' o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível; ao) ... ap) ... aq) ... ar) ... as) ... at) 'Estrela de lançar' a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a esta as armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente; au) ... av) ... ax) ... az) ... aaa) ... aab) 'Réplica de arma de fogo' a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar; aac) 'Reprodução de arma de fogo' o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e caraterísticas, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme, starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis; aad) ... aae) 'Arma de alarme, gás e sinalização' os dispositivos com um carregador ou depósito, que são exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível; aaf) 'Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança' a arma de fogo longa que, independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática, semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo menos uma das seguintes caraterísticas: punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado; lança-granadas e mais do que uma calha picatinny; aag) 'Arma de interesse histórico' a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi utilizado em determinado período histórico, determinado povo ou é caraterística de determinada região geográfica, cultura ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas; aah) 'Cardsharp' o cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de uso corrente; aai) 'Arma de fogo combinada' a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição; aaj) 'Arma com seletor de tiro' a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos predeterminados de tiro; aal) 'Derringer' termo genérico aplicado a arma curta de tiro a tiro de um ou mais canos, de carregar pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar ou central; aam) 'Arma sistema Flobert' a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição, semiautomáticas ou bull pup; aan) 'Arma brinquedo' o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo. 2 - Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) 'Carregador' o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma; m) 'Coronha' a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador; n) ... o) 'Culatra' a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra; p) ... q) ... r) ... s) ... t) 'Mecanismo de travamento de culatra' o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara; u) 'Componente essencial' o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem; v) ... x) ... z) 'Silenciador' o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo; aa) ... ab) ... ac) 'Freio de boca ou muzzle brake' o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo, utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo; ad) 'Moderador de som' o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo. 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) (Revogada.) h) ... i) ... j) ... l) ... m) 'Munição' o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados, quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com fulminantes e a carga propulsora; n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) 'Munição com projétil perfurante» a munição com projétil propositadamente concebido para perfurar blindagens, vulgarmente designado por armor percing; x) ... z) ... aa) 'Munição obsoleta' a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data, que tenha deixado de ser produzida industrialmente; ab) ... ac) ... ad) ... ae) 'Munição de alarme ou salva' a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo; af) 'Munição simulada' a munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não pode ser disparada em nenhuma circunstância. 4 - ... 5 - ... a) 'Armeiro' qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão, desativação ou reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda, modificação ou conversão das suas munições; b) ... c) ... d) 'Carreira de tiro' a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro; e) ... f) ... g) ... h) ... i) 'Bens militares' os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum; j) ... l) ... m) ... n) 'Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado' todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não autorizado; o) 'Guarda de arma' o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou noutro local legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos; p) 'Porte de arma' o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível; q) ... r) 'Transporte de arma' o ato de transferência de arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa, bastão extensível, ou de arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para outro, de forma a não serem suscetíveis de uso imediato; s) ... t) ... u) ... v) 'Importação' a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União; x) 'Exportação' o procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, ou a reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão, nos casos em que não tenham sido cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere esse artigo, das mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º; z) 'Trânsito' a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro; aa) ... ab) 'Transferência intracomunitária' a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, doravante Estados-Membros, tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados-Membros; ac) ... ad) ... ae) 'Ornamentação' a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição; af) ... ag) 'Fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho' o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais; ah) 'Exportador': i) A pessoa estabelecida na União Europeia que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União; ii) O particular estabelecido na União Europeia que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal; iii) A pessoa estabelecida na União Europeia quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União Europeia nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação; ai) 'Pessoa' a pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, a associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva; aj) 'Território aduaneiro da União' o território na aceção do artigo 4.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; al) 'Declaração de exportação' o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições; am) 'Exportação temporária' a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses; an) 'Transbordo' o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio de transporte; ao) 'Rastreabilidade' o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos; ap) 'Tráfico ilícito' a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições: i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um dos Estados-Membros em causa não o autorizar; ii) Que não possuírem marcação; ou iii) Importadas e exportadas de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o Estado-Membro em causa não as autoriza; aq) 'Tecnologias militares' todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, à produção, ao ensaio, à transformação e ao uso de bens especificamente militares, constantes da Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica; ar) 'Museu' a instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos, reconhecido como tal na legislação em vigor; as) 'Colecionador' a pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor; at) 'Coleção visitável' o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu; au) 'Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição' a pessoa, singular ou coletiva, que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e das armas brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º; av) 'Fabrico ilícito' o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação única; ax) 'Contrato à distância' o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ839/23.9PISNT.L1.S112-02-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DUPLA CONFORME · INADMISSIBILIDADE

    Tendo o arguido sido condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado por acórdão da Relação, em três penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 8 anos de prisão e 2 anos de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de violência doméstica, de um crime homicídio qualificado tentado e de um crime de detenção de arma proibida, porque nenhuma destas penas é superior a 8 anos de prisão,

  • TRL1103/23.9T9AMD.L1-518-12-2025JOÃO GRILO AMARAL

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS · DESISTÊNCIA DA ENCOMENDA

    I. O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é tutelada. II.

  • STJ446/23.6JABRG.G1.S104-12-2025JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · INADMISSIBILIDADE · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · HOMICÍDIO

    I. - A aplicação do regime especial para jovens previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro opera através duma formulação positiva, exigindo a verificação de razões sérias que apontem para que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. As «sérias razões» a que a lei se refere deverão traduzir-se em constatações reportadas aos factos concretamente verific

  • STJ60/24.9GBVRS.S106-11-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO · CARTÃO DE CRÉDITO · ROUBO

    I - Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, com prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão

  • TRL839/23.9PISNT.L1-310-07-2025CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    CONCURSO DE CRIMES · HOMICÍDIO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · MEDIDA DA PENA

    I - No tocante ao concurso de crimes, entre o crime de homicídio e de detenção de arma proibida, uma vez que o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, não foi agravado pelo uso de arma proibida, mas sim pelo facto do autor dos factos ser cônjuge da vítima (n.º 2, al. b) do art.º 132.º do CP), sempre estaremos perante um concurso real e não aparente. II - A medida da pena fixada pelo Tri

  • STJ562/22.1T9VPV.L1.S114-05-2025JORGE RAPOSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · REENVIO DO PROCESSO · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    I. se, após ter anulado um meio de prova – as declarações de um co-arguido –, o acórdão da Relação consegue segmentar a concreta relevância probatória do depoimento em causa, o reenvio dos autos à 1.ª instância não tem qualquer justificação. II. A motivação da matéria de facto tem de dar um panorama geral das provas e das razões da convicção do tribunal, não se tornando necessário que esmiúce os f

  • TRG446/23.6JABRG.G125-02-2025FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    CRIME DE HOMICÍDIO · ERRO DE JULGAMENTO · LIVRE APRECIAÇÃO · PRESUNÇÃO JUDICIAL

    1. A livre apreciação da prova garantida pelo artº 127º do CPP, embora não autorizando o arbítrio, permite o recurso a prova indirecta, nomeadamente, permite a formulação de convicção sobre certo facto não apreensível directamente a partir da verificação de outros factos objectivamente adquiridos e que permitem desembocar logicamente e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade

  • TRG910/23.7GBBCL.G110-09-2024FERNANDO CHAVES

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · PRONÚNCIA E NÃO PRONÚNCIA · RECURSO · REGIME DE SUBIDA

    I – Quando a decisão instrutória se traduza em não pronúncia e apenas em não pronúncia, porque põe termo à causa, o recurso que dela se interponha subirá, por força do disposto no artigo 406.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nos próprios autos. II – Já sobem em separado, nos termos do n.º 2 do citado artigo 406.º, os recursos não referidos no número anterior que devam subir imediatamente, ou

  • STJ648/22.2PHAMD.L1.S121-03-2024ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - Constitui motivo fútil, a que alude a al. e), n.º 2 do art. 132.º do CP, tirar a vida a outra pessoa na sequência de uma discussão com a vítima sobre o posicionamento do grelhador da comida para uma festa, pois, pelo seu pouco relevo, à luz dos padrões éticos da nossa comunidade, surge como não expectável e, ilógica, a desproporcionalidade, flagrante, entre a atitude da vítima e a conduta do a

  • TRE26/21.0PHMTS.E118-04-2023BEATRIZ MARQUES BORGES

    DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO · DIREITO AO SILÊNCIO · DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO · ESTATUTO PROCESSUAL DE ARGUIDO

    I. Os artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do CPP surgiram para evitar situações idênticas aos abusos perpetrados pela polícia política durante o regime ditatorial do Estado Novo, num tempo em que as declarações do, então, réu funcionavam como elemento probatório fundamental, ainda que obtidas de forma coerciva e discricionária, sendo utilizadas em audiência de julgamento mesmo quando o arguido, naquele m

  • STJ799/20.8PKLSB.L1.S115-03-2023LOPES DA MOTA

    CONDENAÇÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · CÚMULO JURÍDICO · ROUBO AGRAVADO

    I - Pretendendo ver reduzida a pena única, recorre o arguido do acórdão do tribunal coletivo que lhe aplicou duas penas de 5 anos de prisão pela prática de 2 crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, de u1 ano de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da

  • TRG1083/20.2PBBRG.G122-02-2023CRUZ BUCHO

    VALIDAÇÃO DA APREEENSÃO · CITIUS · CRIME DE DETENÇÃO DA ARMA PROIBIDA · ARMA BRANCA OBJECTO DE COLEÇÃO

    1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas a falta (omissão)de validação de apreensão efectuada pelos OPC encerra ou uma nulidade sanável prevista no artigo 120.º, n.º2, alínea d) do CPP ou uma mera irregularidade. 2. O objecto detido pelo arguido era um punhal com o comprimento total de 36,5cm tendo a lâmina o comprimento de 24 cm. 3. Porque dotado de uma lâmina cortante e

  • TRL230/21.1PFLSB.L1-912-01-2023BRÁULIO MARTINS

    ARMA PROIBIDA · ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO

    “O dolo é o elemento subjetivo do tipo de crime que consiste no conhecimento (elemento intelectual) dos elementos objetivos desse tipo e na vontade (elemento volitivo) de praticar um certo ato ou de atingir um certo resultado - dolo corresponde, portanto, ao conhecimento e à vontade de praticar um certo ato que é tipificado na lei como crime. O elemento intelectual, ou seja, o conhecimento, desdo

  • TRL21/21.0 PJCSC.L1-309-11-2022MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    HOMICÍDIO · MOTIVO FÚTIL · FRIEZA DE ÂNIMO · ESPECIAL CENSURABILIDADE

    O crime de homicídio, para preencher os requisitos do tipo do art.º 131, comporta um juízo de futilidade, no que respeita à actuação do homicida. I. Quando alguém decide e tira a vida a outro ser humano, sem que tenha uma justificação para tal (isto é, porque não agiu em legítima defesa, porque não era uma questão de defesa da sua própria sobrevivência), o comum dos cidadãos entende que, seja

  • TRL63/20.2PFBRR.L1-515-03-2022LUÍS GOMINHO

    ARMAS · FACA DE COZINHA

    Na sequência da alteração da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico das Armas e Munições) pela Lei n.º 140/2019, de 24 de Julho, a detenção de uma faca de cozinha com lâmina de 19 cm, fora do local do seu normal emprego, não justificando o respectivo portador a sua posse, constitui o crime p. e p. no art. 86.º, n.º1, al. d) e 3, n.º 2, al. ab), da mencionada Lei. (Sumariado pelo relator)

  • TRL157/21.7PGCSC.L1-924-02-2022MARIA DO ROSÁRIO SILVA MARTINS

    POLICIA MUNICIPAL DE CASCAIS · COMPETÊNCIAS LEGAIS · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · TESTE QUANTITATIVO

    I–A prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser provada através de prova pericial, mais propriamente, um teste quantitativo -, pois apenas desse modo se obtém, com a clareza e certeza necessárias, o valor real da taxa de álcool no sangue do condutor e agente infractor; II–Como resulta do artigo 4º, alínea b), da aludida Lei nº 19/2004, a Polícia Municipal tem c

  • TRL193/21.3PGCSC.L1-907-10-2021MARIA DO ROSÁRIO SILVA MARTINS

    COMPETÊNCIAS DA POLÍCIA MUNICIPAL · CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · RECOLHA DE MEIOS DE PROVA-TESTE QUANTITATIVO · PROVA PROIBIDA

    I–Por referência ao exarado na Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, com as devidas actualizações legais, a POLMUN ( policia Municipal) não integra as forças nem os serviços de segurança (vide art. 25.º do diploma) não sendo, por isso, passível de considerar-se que as medidas gerais e especiais de polícia (art. 28.º e seg.) integradas nesta Lei de Segurança Interna constituam, no que à POLMUN diz resp

  • TRE251/20.1T9LLE.E123-03-2021LAURA GOULART MAURÍCIO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · CADUCIDADE

    Tendo caducado as licenças de uso e porte de arma de que o arguido era titular, as quais permitiam o uso das armas na actividade da caça, sem as ter renovado junto da P.S.P., deixou o mesmo de ter cobertura legal para deter as armas na sua residência, mesmo que tenha deixado de lhes dar o referido uso, face à inexistência da licença de detenção a que se refere o nº 5 do artigo 27º do RJAM.

  • STJ149/19.6GBLSA.S114-01-2021ISABEL SÃO MARCOS

    RECURSO PER SALTUM · RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I- No âmbito das respectivas molduras penais abstractas, as penas parcelares de prisão de 3 anos e 6 meses e de 2 anos e 6 meses, impostas pelos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, números 1 e 2 do Código Penal, e de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, números 1, alíneas p), ar), e ae) e 3.º, números 2, alínea v) e 6,

  • TRP70/18.5PEPRT.P113-01-2021MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA ILEGAL · FALTA DE CONSCIÊNCIA · ILICITUDE · CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    I - A generalidade dos cidadãos sabe ou tem a percepção de que, fora de determinados condicionalismos legais, é proibida a detenção de armas mas também de munições. II - O simples facto de este tipo de material não estar livremente disponível para venda [legal] a qualquer consumidor reforça esta ideia. As pessoas não compram munições como prática comum do seu quotidiano, porque está bem enraizada

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.