Artigo 25.º
EM VIGORExames de aptidão
1 - Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
2 - Os exames são realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 - As regras para a realização dos exames de aptidão, para obtenção simultânea de licença C e D e da carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.