Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 115.º

EM VIGOR
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória 1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. 2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas. 3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente. 4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL12/17.5JBLSB-T.L1-328-10-2020ANA PAULA GRANDVAUX

    CRIME DE DETENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PROIBIDAS · REGIME APLICÁVEL · ARMAS E MUNIÇÕES JÁ APREENDIDAS

    I - Com o regime consagrado no art.º 8º da Lei nº 50/2019 de 24.7 (tal como já sucedera com o anterior 115º da Lei nº 5/2006 de 23.2) o legislador veio conferir uma oportunidade aos possuidores de armas ilegais (quer essa ilegalidade dê lugar a responsabilidade criminal ou contra-ordenacional) de procederem à legalização das suas armas. II - Esta disposição legal, no que respeita a comportamentos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.