Artigo 48.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;
b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;
c) ...
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
13 - Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.
14 - A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os motivos para esse efeito.
15 - Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem requerer ao diretor nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa pessoal.