Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 82.º

EM VIGOR
Entrega obrigatória de arma achada 1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega. 2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu. 3 - Todas as armas entregues devem ser objeto de exame e rastreio. 4 - Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária. 5 - A arma achada é entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.