Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 11.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovada em 15 de maio de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 28 de junho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 3 de julho de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL230/21.1PFLSB.L1-912-01-2023BRÁULIO MARTINS

    ARMA PROIBIDA · ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO

    “O dolo é o elemento subjetivo do tipo de crime que consiste no conhecimento (elemento intelectual) dos elementos objetivos desse tipo e na vontade (elemento volitivo) de praticar um certo ato ou de atingir um certo resultado - dolo corresponde, portanto, ao conhecimento e à vontade de praticar um certo ato que é tipificado na lei como crime. O elemento intelectual, ou seja, o conhecimento, desdo

  • TRP172/21.0GAVLC.P122-06-2022JOSÉ PIEDADE

    ARREPENDIMENTO · ATENUANTE

    I - Ao falarmos de arrependimento, estamos a referir-nos a um facto imaterial, a um facto subjectivo que pode ser extraível dos factos materiais, objectivos, considerados provados (v.g. a reparação do mal do crime), e/ou da sua conduta processual (v.g. a confissão, desde que relevante para a prova dos factos); II - Se integrado nos factos provados pode e deve constituir um factor atenuante da pen

  • TRE1343/17.0T9STR.E123-03-2021GOMES DE SOUSA

    INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · VINCULAÇÃO TEMÁTICA · CONTESTAÇÃO

    1 - O juiz de julgamento encontra-se balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição). 2 - Se a contestação acrescenta factos, aumenta, necessariamente, o objecto do processo e a extensão da cognição, desde que esses factos sejam normativamente relevantes, e o princípio da unidade ou indivisibilidade da vin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.