Artigo 53.º
EM VIGORMarca de origem
1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas armas de fogo e nos componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que possível, devendo apresentá-los à Direção Nacional da PSP para exame.
2 - O disposto no número anterior é aplicável imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes essenciais.
3 - Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, devem ser marcados, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou digital.
4 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas.