Artigo 106.º
EM VIGORCompetências e produto das coimas
1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP.
3 - A aplicação das respetivas coimas compete ao diretor nacional, que pode delegar essa competência.
4 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a PSP e 10 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.