Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 91.º

EM VIGOR
Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais 1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado: a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos; b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma. 2 - O período de interdição tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 8 anos nos casos relativos a estabelecimentos de ensino e a duração mínima de 3 anos e máxima de 8 anos nos restantes casos, não contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade. 3 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o setor ou atividade ou organize o evento. 4 - O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada. 5 - A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório. 6 - Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o disposto nos números anteriores. 7 - Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.