Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alterações sistemáticas São introduzidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, as seguintes alterações sistemáticas: a) A epígrafe do capítulo ii passa a denominar-se «Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição»; b) A epígrafe da secção i do capítulo ii passa a denominar-se «Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição»; c) A epígrafe do capítulo vii passa a denominar-se «Exportação, importação, transferência e cartão europeu de arma de fogo»; d) A epígrafe da secção i do capítulo vii passa a denominar-se «Exportação e importação de armas e munições»; e) É aditada ao capítulo vii uma secção iii com a epígrafe «Cooperação internacional e administrativa», que integra o artigo 69.º; f) A atual secção iii do capítulo vii, com a epígrafe «Cartão europeu de arma de fogo», é renumerada como secção iv.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL28/25.8Y5LSB.L1-304-03-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MUNICIPAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. A Polícia Municipal, que é uma polícia administrativa especial, cuja competências se encontram reguladas pela Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, com as alterações decorrentes da Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, resultando da conjugação do disposto na alínea e), do n.º 2, no n.º 3 do artigo 3º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 4º do citado diploma e do n.º

  • TRL1103/23.9T9AMD.L1-518-12-2025JOÃO GRILO AMARAL

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS · DESISTÊNCIA DA ENCOMENDA

    I. O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é tutelada. II.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.