Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 80.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal. 3 - São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP. 4 - ... 5 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos: a) Armas de fogo; b) Armas brancas; c) Armas elétricas; d) Aerossóis e seus componentes; e) Outras armas. 6 - ... 7 - Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas caraterísticas e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão. 8 - As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º 9 - Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos: a) Entidade apreensora; b) Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e respetivo tribunal. 10 - Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as armas apreendidas. 11 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ19/23.3PEMTS.P1.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que conheceu da impugnação e modificou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, aplicando uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica [art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.os 2, al. a), 4, 5, e 6, do CP], em recurso interposto pela as

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.