Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e âmbito 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal. 2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares. 3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP). 4 - Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei: a) A venda, a aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores; b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação histórica; c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J. 5 - A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria. 6 - Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL256/24.3JDLSB.L1-512-05-2026JOÃO GRILO AMARAL

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  • STJ60/24.9GBVRS.S106-11-2025JORGE GONÇALVES

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    I - Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, com prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão

  • TRL157/21.7PGCSC.L1-924-02-2022MARIA DO ROSÁRIO SILVA MARTINS

    POLICIA MUNICIPAL DE CASCAIS · COMPETÊNCIAS LEGAIS · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · TESTE QUANTITATIVO

    I–A prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser provada através de prova pericial, mais propriamente, um teste quantitativo -, pois apenas desse modo se obtém, com a clareza e certeza necessárias, o valor real da taxa de álcool no sangue do condutor e agente infractor; II–Como resulta do artigo 4º, alínea b), da aludida Lei nº 19/2004, a Polícia Municipal tem c

  • TRL193/21.3PGCSC.L1-907-10-2021MARIA DO ROSÁRIO SILVA MARTINS

    COMPETÊNCIAS DA POLÍCIA MUNICIPAL · CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · RECOLHA DE MEIOS DE PROVA-TESTE QUANTITATIVO · PROVA PROIBIDA

    I–Por referência ao exarado na Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, com as devidas actualizações legais, a POLMUN ( policia Municipal) não integra as forças nem os serviços de segurança (vide art. 25.º do diploma) não sendo, por isso, passível de considerar-se que as medidas gerais e especiais de polícia (art. 28.º e seg.) integradas nesta Lei de Segurança Interna constituam, no que à POLMUN diz resp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.