Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 7.º

EM VIGOR
Norma transitória 1 - Os titulares de alvará de armeiro dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, para se adaptarem às regras previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei. 2 - Os proprietários de armas de fogo que, nos termos dos artigos 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento equivalente ou, no caso da casa-forte ou fortificada, solicitam a verificação das condições de segurança no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei. 3 - Os proprietários de carregadores com capacidade superior a 10 munições, aptos a serem acoplados em armas longas, ou com capacidade superior a 20 munições, aptos a serem acoplados em armas curtas, dispõem de um prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para os transferirem, exportarem, proceder à sua entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que permita a sua detenção. 4 - As licenças de detenção no domicílio emitidas consideram-se válidas até 31 de dezembro de 2029. 5 - O número limite de armas previsto no n.º 3 do artigo 32.º não se aplica às detenções já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei. 6 - Os titulares de licenças C e D detentores de mais de 25 armas de fogo nos termos do número anterior, estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, condições a verificar pela PSP, incluindo mudança de domicílio. 7 - No caso previsto no número anterior, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença. 8 - Os isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas de fogo, estão obrigados a fazer prova de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, assim como da obrigatoriedade prevista no n.º 2 do presente artigo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL169/21.0PGCSC.L1-510-02-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    POLÍCIA MUNICIPAL · TESTE QUANTITATIVO · EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE · NULIDADE

    I. A Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime. II. Mesmo concedendo que o arguido tenha acompanhado de forma voluntária os elementos da Polícia Municipal, e efectuado o teste quantitativo de pesquisa de álcool de forma também voluntária, a circunstância de se t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.