Norma transitória
1 - Os titulares de alvará de armeiro dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, para se adaptarem às regras previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.
2 - Os proprietários de armas de fogo que, nos termos dos artigos 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento equivalente ou, no caso da casa-forte ou fortificada, solicitam a verificação das condições de segurança no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
3 - Os proprietários de carregadores com capacidade superior a 10 munições, aptos a serem acoplados em armas longas, ou com capacidade superior a 20 munições, aptos a serem acoplados em armas curtas, dispõem de um prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para os transferirem, exportarem, proceder à sua entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que permita a sua detenção.
4 - As licenças de detenção no domicílio emitidas consideram-se válidas até 31 de dezembro de 2029.
5 - O número limite de armas previsto no n.º 3 do artigo 32.º não se aplica às detenções já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.
6 - Os titulares de licenças C e D detentores de mais de 25 armas de fogo nos termos do número anterior, estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, condições a verificar pela PSP, incluindo mudança de domicílio.
7 - No caso previsto no número anterior, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença.
8 - Os isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas de fogo, estão obrigados a fazer prova de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, assim como da obrigatoriedade prevista no n.º 2 do presente artigo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.