Artigo 51.º
EM VIGORObrigações especiais dos armeiros quanto à atividade
1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:
a) Exercer a atividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b) Manter atualizados os registos obrigatórios;
c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a atividade;
e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;
f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado-Membro, bem como à respetiva documentação;
g) Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.
2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes atos:
a) Importação, exportação e transferência de armas;
b) Importação, exportação e transferência de munições;
c) Compra de armas;
d) Venda e cedência de armas;
e) Compra e venda de munições;
f) Fabrico e montagem de armas;
g) Reparação de armas;
h) Existências de armas e munições;
i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;
j) Desativação de armas de fogo.
3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
4 - Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.
5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 - Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
8 - Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar os registos a que se refere o n.º 2 à PSP.