Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 76.º

EM VIGOR
Exercício da atividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro 1 - A constituição de pessoas coletivas sob a forma de sociedade anónima cujo objeto social consista, total ou parcialmente, no exercício da atividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as ações representativas do seu capital social sejam nominativas. 2 - Independentemente do tipo de pessoa coletiva cujo objeto social consista, total ou parcialmente, no exercício da atividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo diretor nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da atividade.