Artigo 76.º
EM VIGORExercício da atividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro
1 - A constituição de pessoas coletivas sob a forma de sociedade anónima cujo objeto social consista, total ou parcialmente, no exercício da atividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as ações representativas do seu capital social sejam nominativas.
2 - Independentemente do tipo de pessoa coletiva cujo objeto social consista, total ou parcialmente, no exercício da atividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo diretor nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da atividade.