Cadastro de armas
1 - A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser registada numa plataforma informática, organizada e mantida pela PSP.
2 - O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:
a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa da culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;
b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da marcação na carcaça ou na caixa da culatra de cada arma de fogo;
c) Os nomes, endereços e a identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;
d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação ou destruição e respetiva data.
3 - Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.
4 - Os registos constantes na plataforma prevista no n.º 1 podem ser acedidos:
a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais;
b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais.
5 - Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.