Lei 50/2019

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 108.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão; b) ... c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito; d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios; e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta; f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma; g) ... h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma; i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente; j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre autorizado; l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos termos do artigo 23.º; m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos referidos nas alíneas anteriores, quando aplicável. 2 - ... 3 - ... 4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., deve comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de atos venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1060/2020-01-2022Assunção Raimundo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.