Artigo 85.º-O — Processo técnico da operação
EM VIGOR desde 20/01/20221 - Ao processo técnico da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 70.º, salvo o previsto nas alíneas g), h) e i).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo técnico deve conter ainda os seguintes elementos:
a) O registo do número de cartões eletrónicos concedidos por operação;
b) O registo do número de cartões eletrónicos distribuídos pelos destinatários, associando o número do cartão eletrónico ao número de identificação da segurança social do destinatário;
c) O registo do comprovativo de entrega do cartão eletrónico aos destinatários;
d) O registo dos movimentos realizados por cada cartão eletrónico e respetivos saldos, autos de perda/extravio do cartão, bem como de devolução de valores não utilizados dentro do prazo de validade estabelecido contratualmente, e documentos comprovativos devidamente preenchidos e assinados.